terça-feira, 31 de julho de 2012

"RIO CARD ESPECIAL SAÚDE PRESENTE"

A partir de amanhã, 01/08/2012, entrará em vigor o sistema de cadastramento de pessoas com deficiência ou doença crônica através de endereço eletrônico que disponibilizará a: Concessão, Alteração e Revalidação do benefício.

Terão direito o RIO CARD os usuários portadores de doença crôncia ou deficiência que tenham renda familiar inferior a três salários mínimos e tenham cadastro no CADUNICO, que deve ser realizado em qualquer CRAS no Município do Rio de Janeiro 
Após esse cadastro, comparecer a uma unidade de Atenção Primária de Saúde (Clínica da Família ou Centro Munivcipal de Saúde),  de posse do NIS, Identidade, CPF e comprovante de Residência, onde será realizado o cadastro e a emissão do laudo médico.
Em seguida, o usuário,  deverá aguardar em torno de 10 dias e entrar em contato com a Central da Rio Ônibus através do número 4003-3737 ou do site www.riocard.com, e no caso da aprovação do benefício, agendar a foto para emissão gratuita da 1ª via do cartão. 
O CMS PADRE MIGUEL AGUARDA DE BRAÇOS ABERTOS SEUS USUÁRIOS PARA REALIZAR ESSE CADASTRAMENTO,  DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRAS DE 8H ÀS 17H.
MAIS UMA INICIATIVA DA PREFEITURA DO
RIO DE JANEIRO / SMSDC / SUBPAV.
VALEU!!! 

DECRETO
32.842 DE 1° DE OUTUBRO DE 2010
CAPÍTULO II
DAS GRATUIDADES
Seção II
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art.13. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que hipossuficiente:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano, acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, emiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidade acadêmica;
g) lazer;
h) trabalho.
V - associação de duas ou mais deficiências;
VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;
VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito no “caput”, acrescido das seguintes informações:
a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);
b) caracterização da perda de funcionalidade;
c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas unidades de saúde;
d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;
e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante. Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

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